É preciso assinar os dois? Esta é uma dúvida muito comum, inclusive, entre as próprias franqueadoras, mas aqui você entenderá melhor
Não são raros os casos de pré-contratos que são cópias dos contratos e esta não é a finalidade.
O pré-contrato tem finalidades bem específicas, que não são obrigatórias, ou seja, é possível receber a COF sem este documento e assinar, após os 10 dias, o contrato de franquia de forma direta.
Muitas redes somente assinam o contrato de franquia quando o franqueado já constituiu a empresa, e após a localização do ponto comercial, que é quando a franquia tem base em uma unidade física. Neste caso citado como exemplo, o pré-contrato, é assinado entre a COF, respeitando também os 10 dias do seu recebimento, e o contrato de franquia.
Esta é justamente a fase em que o candidato está procurando o imóvel e constituindo sua empresa. Neste mesmo momento, pode ser feito o pagamento relativo à taxa inicial de franquia e, em contrapartida, por vezes, a franqueadora se compromete com a reserva de uma determinada área, garantindo ao candidato e futuro franqueado que, enquanto ele estiver procurando e durante a vigência deste pré-contrato, a franqueadora não irá instalar outra unidade naquele local.
É de fato um documento em uma fase pré-contratual, na qual também podem ocorrer outras negociações entre as partes, sejam comerciais e até jurídicas, para quando chegar o momento da assinatura do contrato, tudo já esteja amplamente negociado e confortável para ambos os lados.
Assim, como dica, fica a sugestão de, caso a franqueadora entregue o pré-contrato e o contrato idênticos, questione a finalidade da assinatura dos dois.
O contrato deve seguir o modelo que foi anexo a COF, podendo conter alterações baseadas em situações negociadas entre as partes, mas não deve ter redação diferente do que o candidato já analisou quando recebeu a Circular de Oferta de Franquia.
É importante frisar que todas as solicitações de alterações de cláusulas, que podem ou não ser aceitas, devem ser feitas antes da assinatura do contrato. Ressalto, ainda, mais uma vez, a importância do advogado, pois este contrato, como dizemos, faz lei entre as partes. Então, o momento de discutir, questionar, pedir e negociar este documento é antes de assiná-lo, especialmente se for uma obrigação que o franqueado claramente sabe que não consegue cumprir.
É melhor informar a franqueadora antes e tentar negociar do que assinar e “ver depois” movidos pela empolgação do novo negócio.
Chegando o momento das assinaturas, alguns ainda recebem com estranhamento o pedido de assinatura eletrônica e, até mesmo, questionam sua validade. Pois bem, não só são validas, como são seguras e muito úteis. Existem alguns tipos de assinaturas eletrônicas, algumas com certificado digital, exigidas para documentos com órgãos públicos, por exemplo, e outras realizadas em plataformas próprias, que a pessoa se cadastra com dados pessoais e e-mails.
Para os contratos de franquia, como são instrumentos entre particulares, as realizadas em plataformas, como Docusing, são aceitas e conferem a segurança necessária ao documento, além, é claro, de evitar custos com reconhecimento de firma e correios, garantindo que todos os signatários terão sua via assinada em seu e-mail, sem extravios.
Isso já era uma realidade antes da pandemia, mas agora, após os períodos de isolamento, tornou-se ainda mais comum e veio para ficar.
Dra. Heloísa Ribeiro
A advogada, com ampla experiência em franquia empresarial, é especializada na elaboração e análise de contratos, orientações e pareceres, contencioso cível e direito do consumidor. Também é sócia do escritório Andrea Oricchio Advogados (AOA).
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