Especialistas fazem balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de franquias

Especialistas fazem balanço do primeiro ano de vigência da nova lei de franquias

Regulamentação entrou em vigor há exatamente um ano, dias depois do início da pandemia; franqueadores podem aproveitar momento para rever o próprio negócio

 

O ano de 2020 foi especialmente desafiador para as redes de franquias brasileiras. Além da pandemia, que fechou lojas, shoppings e escolas por meses a fio e fez com que o setor encolhesse cerca de 10%, ainda precisaram se mobilizar internamente para se adequar à nova lei que passou a regulamentar o setor e entrou em vigência há exatamente um ano, em 26 de março – dias depois do início da quarentena mais rígida.A lei atual substituiu a anterior, de 1994, e o grande destaque é a exigência de uma maior transparência na Circular de Oferta de Franquia (COF), que é o documento entregue ao candidato à franquia com todo o detalhamento do modelo de negócio, antes da assinatura de qualquer tipo de contrato.

 

Agora, devem ser revelados os contatos de todos os franqueados atuais e dos que deixaram a marca nos últimos 24 meses, especificações de eventuais regras de concorrência entre unidades próprias e franquias, existência de cota mínima de compras, hipóteses de aplicação de multas e outras informações. Antes, isso tudo constava apenas no contrato de franquia, quando o candidato estava praticamente com a caneta na mão.

 

Thaís Kurita, sócia do escritório Novoa Prado Advogados, conta que muitas redes viram o detalhamento de informações como a aplicação de multas, por exemplo, como um fator “anti-venda”, que poderia assustar os candidatos. “Tudo isso trouxe mais transparência e, portanto, revelou o que muitos gostariam de deixar oculto. Enfim, ganho para o sistema”, afirma.

A sócia de Kurita, Melitha Novoa Prado, ressalta que a lei anterior (8.955/94) fez com que o sistema crescesse de forma estruturada no país e ainda serviu de modelo para outros mercados que também trabalham com o sistema de franquias, mas alguns aspectos eram impossíveis de terem sido previstos na ocasião, o que justifica a repaginação.

 

Um deles é o conceito de territorialidade, que determina o espaço físico permitido para que o franqueado fature – tema ainda polêmico, quando considerada a falta de fronteiras nas vendas digitais.A especialista comenta que o assunto deve continuar a ser discutido, considerando as opções de multicanalidade, que ganharam mais tração em 2020. “Ainda é tudo muito novo, mas pense na cláusula de não-concorrência para o mundo digital: seria permitido vedar a concorrência em todo o mundo, já que na internet tanto faz se o negócio está no Japão ou no Brasil?”Existe também o caráter de autorizações excepcionais feitas pelas franqueadoras durante a pandemia. Algumas, que passam a fazer parte do modelo de negócio, como dark kitchen, vendas por WhatsApp e aulas on-line, por exemplo, devem entrar na COF, de acordo com Sidnei Amendoeira Jr, diretor jurídico da Associação Brasileira de Franchising (ABF). Outras medidas emergenciais, e que não serão permanentes, não precisam constar no documento, mas o franqueador deve emitir uma circular informando o caráter temporário da ação ou, ainda, investir em um aditivo de contrato.

 

Amendoeira acredita que a combinação entre pandemia e adequação à lei fez com que as redes olhassem com mais cuidado para os próprios processos e, principalmente, o que era divulgado antes na COF e também nos contratos. “Obrigou todo mundo a entrar em um processo de reflexão. Muitos passaram a perceber coisas que antes não olhavam tão atentamente.”

 

Uma dessas reflexões é a participação do e-commerce no jogo da marca: faz parte do faturamento das franquias? É um canal relevante e que pode concorrer com as unidades físicas? A lei não pede, necessariamente, que os contratos sejam modificados. O maior foco é a COF. No entanto, Amendoeira comenta que as marcas também aproveitaram o período para revisar os documentos ainda vigentes.Thaís Kurita, do Novoa Prado Advogados, acredita que um dos maiores ganhos da nova lei de franquias foi a possibilidade de empreendedores estruturarem negócios por outros modelos de gestão, não necessariamente o franchising. De acordo com ela, a lei anterior determinava que tudo que tivesse uma marca em comum na fachada deveria ser entendido como uma franquia, pois assim era necessário no contexto quando foi criada.“Com o passar do tempo, o efeito perverso foi o de colocar aqueles que detêm maciço know-how junto daqueles que não o possuem, e, como consequência, tendo muitos franqueados lesados porque intuíram que se é franquia, tem know-how”, explica.

 

Agora, para se tornar uma franqueadora, a empresa precisa necessariamente transferir conhecimento sobre a operação do negócio. Outras empresas que não tenham essa característica podem buscar modelos alternativos, como o licenciamento.

 

Mesmo com os desafios impostos pela pandemia, a advogada especialista Mônica Villani recomenda que os franqueadores deem especial atenção às atualizações necessárias para que as empresas se enquadrem na nova lei. “O descumprimento acarretará risco à existência do negócio, já que o franqueado poderá exigir a nulidade ou a anulabilidade da contratação, com a consequente devolução de valores investidos”, alerta. Villani ainda reforça que a reincidência pode trazer, além de prejuízos financeiros, danos de imagem e reputação à marca.O legado desse período inspirou as redes a pensarem em modelos menos rígidos de parceria, segundo a especialista Andrea Oricchio, sócia do Andrea Oricchio Advogados  “Não cabe mais inflexibilidade nessa nova fase do franchising, onde as redes são mais colaborativas e franqueador e franqueados têm que trabalhar mesmo em parceria nos novos modelos de operação. Muita coisa ainda está por vir – pick up store (comprar na internet e retirar na loja) é uma delas”, comenta.

 

 

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