Sobre as mudanças que a lei traz, a advogada e membro da ABF, Andrea Oricchio, acredita que vem como uma forma de atualização e não mudanças propriamente ditas.
“São práticas que já vinham sendo consolidadas nos últimos anos e agora fica claro conclusões que o mercado já vinha praticando”.
O professor da AGV e diretor da ABF, Sidnei Amendoeira, destacou as alterações relevantes da lei: sublocação, relação trabalhista e de consumo, resolver litígios pela via da arbitragem e a circular de oferta passa a ter número maior de exigências antes de ingressar na franquia.
Alguns pontos que mais geravam questões judiciais, por não serem claros na lei anterior, eram as relações de consumo e trabalho. Para Sidnei, ao contrário do que muito se pensava, a franqueadora não presta serviço para a franqueada. O papel é supervisionar para verificar se o franqueado está agindo nos termos da franquia, sendo correto a não relação de consumo e trabalho.
Sobre a solução de litígios, o advogado apontou que agora a lei diz que os conflitos podem ser resolvidos pela lei de arbitragem.
Para o advogado, a circular de ofertas faz com que o interessado sinta segura para investir no negócio e não assine direto um contrato, sem pensar em todas as possibilidades.
“Você recebe primeiro a circular e a lei obriga um período de tempo de 10 dias entre o recebimento da circular e a assinatura de contrato ou pagamento de qualquer verba, justamente para te garantir que você tenha tempo de analisar e resolver de maneira serena se você quer investir naquela franquia.”
Sublocações
Para o advogado Daniel Cerveira, do Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados, a nova lei traz muitas inovações, esclarecendo algumas dúvidas que existiam e que eram alvo de discussão nos tribunais.
Como grande novidade, Daniel aponta o art. 3º da lei, o qual dispõe sobre as sublocações entre franqueadores e franqueados: “Traz mais segurança no caso do franqueado sair, ou trocar o franqueado, estando sob a proteção da ação renovatória”.
O advogado Marcelo Cherto, presidente da Cherto Consultoria, compartilha da mesma opinião de que é a principal inovação a possibilidade de sublocação de imóvel do franqueador para o franqueado por um valor mais alto do que o valor de locação.
De acordo com o advogado, faltou ouvir as pessoas que estão no mercado. “O mercado muda muito rápido. Talvez o canal que hoje não é concorrente passa a ser e vice-versa. A lei tem que ser menos detalhista e mais ampla”. O advogado ainda fala sobre pontos que faltaram ser aprofundados.
Concorrência interna
Apesar de acreditar que as alterações vão mudar pouco a vida dos franqueadores e franqueados, a advogada especialista em franquias, Luciana Morse, destaca a agora obrigação de dizer ao franqueado aspectos como a concorrência na rede. “Detalhamentos que já estavam no contrato e agora vem para o corpo da circular de oferta de franquia”.
No artigo 1º a lei traz a permissão para utilização do método de franquias por empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
O presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que especificava as regras de licitações para esse modelo de negócio em empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e municípios.
De acordo com o veto, ainda que esteja prevista obediência às regras da lei de Licitações e Contratos, o procedimento licitatório geraria insegurança jurídica por “estar em descompasso e incongruente com a lei das Estatais“.