O documento precisa ser revisto periodicamente para evitar que franqueados ganhem o direito de suspender os contratos para operar marcas concorrentes no mesmo ponto onde a loja anterior estava aberta
A nova lei de franquias reforçou e aclarou um ponto já previsto na antiga lei do franchising – e, dessa forma, agora começamos a ver ganhos de causa por parte dos franqueados em relação ao tema. Trata-se da possibilidade de anulação do contrato e da devolução de valores pagos pelo franqueado no caso de informações incorretas ou falsas prestadas pela franqueadora na Circular de Oferta de Franquia (COF), artigo 4º da Lei 13.966/2019.
Pode parecer estranho que seja preciso reforçar o assunto, afinal, em teoria, nenhuma empresa séria colocaria informações inverídicas na COF, mas, na prática, falhas acontecem, e os franqueadores precisam redobrar sua atenção.
A COF é um documento que conta a história da rede de franquias e traz todas as informações relevantes que o candidato a franqueado precisa saber, como os balanços e as demonstrações financeiras da empresa franqueadora e as ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no país. São tantos detalhes que precisam constar no documento que o franqueador pode não se lembrar de atualizar a COF quando algo muda – uma falha grave e custosa.
Dois exemplos bem simples. Se, em algum momento, surgir uma pendência judicial relevante, é preciso inserir essa informação na COF. Se um pedido de registro de marca, até então mencionado como “em andamento”’ foi indeferido, é preciso atualizar o documento. São modificações simples de serem inseridas, mas que nem sempre são feitas, e estamos vendo as consequências dessa inação nas decisões judiciais.
Recentemente, em Minas Gerais, um franqueado conseguiu a suspensão do contrato de franquia justamente porque a franqueadora declarou informações falsas na COF. Nesse caso específico, a omissão se deu em relação a existência de processos contra a franqueadora que colocavam em risco a operação. Com a decisão, o franqueado ganhou o direito de exercer a concorrência no mesmo ponto onde já operava a sua unidade franqueada. Isso significa que, com a suspensão do contrato com a franqueadora, ele montou uma loja concorrente da marca no mesmo local. Esse tipo de movimentação traz um grande prejuízo para a franqueadora.
Para evitar esse tipo de situação, as marcas precisam olhar com atenção suas Circulares de Oferta de Franquia. Agora, aliás, com a promulgação recente da nova lei do franchising, pode ser uma boa oportunidade de rever o documento e fazer os ajustes necessários.
Heloísa Ribeiro é advogada especializada na elaboração e análise de contratos, orientações e pareceres, contencioso cível e direito do consumidor. É sócia do AOA – Andrea Oricchio Advogados e tem ampla experiência em franquia empresarial.
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